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Trabalho sem registro, tenho algum direito?

Ainda hoje, infelizmente, o trabalho sem registro é uma realidade no nosso país e que acarreta grandes prejuízos ao empregado. Segundo a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o trabalhador tem direito ao abono salarial, o FGTS, o seguro-desemprego e outros tantos benefícios em virtude do seu labor, contudo, quando não há o efetivo registro da CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do empregado, esses direitos são suprimidos.



No direito do trabalho, são utilizados como reguladores alguns princípios, dentre os quais está o Princípio da Primazia da Realidade, que consiste em prezar pelo que aconteceu na prática. Sendo assim, se existem os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, que são a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade, pode o empregado comprovar, mesmo sem registro na CTPS, que efetivamente presta ou prestou serviços ao empregador e assim a Justiça do Trabalho conferirá a ele, todos os direitos pertinentes.


A pessoalidade consiste no fato de que somente o empregado pode prestar o serviço pelo qual foi contratado. A não eventualidade é a prestação de serviço de forma contínua e regular. A subordinação compreende o fato de o empregado responder ordens do empregador e cumprir horários e regras. Por fim, a onerosidade é a remuneração percebida pelo serviço prestado.


Dessa forma, o empregado com o vínculo reconhecido através da carteira profissional, possui direitos como:

  • Férias;

  • 13º salário;

  • Aviso Prévio indenizado;

  • Pagamento de horas extras;

  • Adicional noturno, caso possua essa jornada;

  • Adicional de insalubridade, caso possua esse direito;

  • Adicional de periculosidade, caso a atividade exercida se enquadre;

  • Indenização do FGTS + multa de 40%, em caso de demissão sem justa causa;

  • Jornada de 44 horas semanais;

  • Vale Transporte;

  • Seguro-desemprego;

  • Contagem do tempo de serviço para aposentadoria.


Assim, o empregado não deve perder nenhum direito, já que este efetivamente laborou e deve receber todas as verbas trabalhistas.


Cabe ao trabalhador exigir a efetiva anotação de sua carteira de trabalho, mas caso o empregador não o faça, o caminho ideal é com o auxílio de um advogado pleitear na Justiça do Trabalho a assinatura da CTPS de forma retroativa, a fim de contemplar todo o período laborado.

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