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Terceirização do Trabalho

A terceirização é uma modalidade de trabalho, que consiste na contratação de serviços de funcionários de uma empresa distinta (prestadora de serviços) por outra empresa (tomadora de serviços). Nos últimos anos a terceirização do trabalho teve uma forte crescente no Brasil, após a aprovação da lei 13.429/2017, que regulamenta esse tipo de relação entre empregado e empregador, neste caso, empregadores.


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Antes da aprovação da lei descrita acima, conhecida como Lei da Terceirização, essa forma de trabalho somente era permitida para as atividades meio, que são aquelas que não tem ligação com a finalidade da empresa, como por exemplo, um escritório de advocacia contratar um terceiro para exercer a atividade de segurança ou limpeza do local, tendo em vista que essas funções não tinham ligação direta com o exercício da advocacia.


Hoje, após as mudanças da lei, é permitida a contratação de terceiros para exercer também a atividade fim, ou seja, aquela que tem ligação direta com a finalidade da empresa, seguindo o exemplo acima, um escritório de advocacia pode contratar um terceiro para atuar como auxiliar jurídico, exercendo assim função direta com a advocacia.


Um ponto de destaque nessa relação é que o funcionário terceirizado só tem vínculo empregatício com a empresa prestadora de serviços, por essa razão, sua remuneração e benefícios são de responsabilidade dela. Assim sendo, podem ocorrer diferenças entre funcionários terceiros e contratados, como questões de valor de salário, jornada de labor, dentre outras cláusulas de contrato.


Outrossim, o trabalhador terceiro tem direito ao percebimento de 13º salário, descanso semanal remunerado, férias, aviso prévio, FGTS e licença maternidade. Porém, alguns benefícios fornecidos pela empresa, que não são obrigatórios por lei, como vale-refeição, PLR, plano odontológico e de saúde podem ou não serem destinados ao terceiro, ficando essa escolha a critério de cada tomador de serviços ou condicionada a normas ou acordos coletivos.


Todo funcionário terceiro tem direito de acessar às instalações da empresa tomadora de serviços como qualquer outro contratado, destarte, tem direito de alimentação em refeitório, acesso a sanitários, ambulatório e serviços de transporte. Ainda assim, caso a atividade desempenhada necessite de equipamento ou procedimento de segurança, o terceirizado deve utilizar o mesmo do contratado.


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A obrigação de pagamentos de verbas trabalhistas é de responsabilidade da empresa prestadora de serviços. Já a empresa tomadora de serviços tem a obrigação de fiscalizar as normas as condutas desse empregado, porém, as cobranças só podem ser realizadas pela empresa prestadora de serviços.


Um ponto importante é que não pode existir subordinação entre o trabalhador terceiro e os representantes da tomadora de serviços, esse empregado responde apenas à empresa que o contratou, pois, esse tipo de conduta, pode ensejar fraude no processo de terceirização e dessa forma ser reconhecido o vínculo empregatício.


O pagamento de verbas trabalhistas é de responsabilidade da empresa prestadora de serviços, pois é com ela que o terceiro tem vínculo empregatício. Contudo, nos casos em que essa prestadora não adimplir com as verbas e forem esgotados todos os meios de obtenção dos valores devidos, a lei expressa que a empresa tomadora de serviços poderá responder por essa dívida trabalhista de forma subsidiária.


Acerca de demais dúvidas sobre esse tema, procure um advogado trabalhista de sua confiança e faça uma consulta!

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