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Pensão por Morte

Pensão por morte é um benefício da previdência social, que é paga de forma mensal aos dependentes de um segurado (aposentado ou não) do INSS após o seu falecimento. Funciona como se fosse uma substituição do valor recebido pelo falecido a título de salário ou aposentadoria.



É considerado como dependente, aquela pessoa que dependia economicamente do finado. Porém, existem fatores que são considerados pela previdência social, como por exemplo, o parentesco, idade dos filhos, se há algum dependente com deficiência, se o companheiro(a) é casado ou divorciado etc.


Cumpre salientar que a lei que rege sobre a pensão por morte divide os dependes em três classes, sendo a primeira o cônjuge, companheiro e filhos, a segunda os pais e o terceiro os irmãos.


No caso da primeira classe, o cônjuge se refere quando as partes eram casadas, o companheiro é quando existiu uma união estável e com relação aos filhos se trata dos não emancipados, de qualquer condição (menor de 21 anos) ou de qualquer idade, desde que seja inválido ou que possua deficiência física grave, mental ou intelectual.


No caso dos dependentes da primeira classe, a necessidade econômica dos dependentes é presumida, não há a necessidade de comprovação para o INSS. O único ponto a se comprovar é a relação de parentesco.


Ainda assim, é importante destacar que enteado e menor de idade que estava sob a tutela do falecido, se equipara a filho na declaração de óbito, porém, tem que ser comprovada a dependência econômica.


Outro ponto é que nos casos de pensão por morte, o benefício não pode ser estendido até os 24 anos caso o filho esteja estudando em instituição universitária.


Já os casos dos cônjuges/companheiros divorciados ou separados, estes também podem ter direito a pensão, caso recebessem pensão alimentícia do finado ou caso houvessem voltado a morar com o então segurado, como um casal, antes do óbito.


No caso dos pais eles precisarão comprovar a necessidade de dependência econômica do segurado.


Na última classe, a dos irmãos, só terá direito o irmão que não é emancipado, de qualquer condição e menor de 21 anos ou de qualquer idade nos casos de ser inválido ou possuir deficiência mental, intelectual ou física grave e é preciso comprovar a dependência econômica.


A divisão trazida pela lei é com o objetivo de que as pessoas mais próximas do falecido tenham preferência no percebimento da pensão por morte. Por essa razão, se existir dependentes da classe 1, quem estiver na classe 2 ou 3 não terá direito ao benefício e assim sucessivamente.


Um ponto de extrema importância é que no momento do óbito o falecido seja segurado do INSS, ou seja, esteja trabalhando ou contribuindo de forma autônoma, ou ainda, em período de graça ou recendo algum auxílio previdenciário (exceto auxílio acidente).


O período de graça é quando o segurado não está trabalhando, nem contribuindo de forma autônoma, porém para o INSS, existe um período que mesmo sem contribuição a pessoa está segurada e este tempo pode variar.


Em tese, a pessoa tem 12 meses concedidos como período de graça, sendo considerado segurado, após deixar de contribuir para o INSS. Nos casos em que a pessoa tem mais de 120 contribuições, ou seja, 10 anos, o período de graça é de 24 meses.


Para saber mais acerca deste tema, busque um advogado previdenciarista de sua confiança e faça uma consulta!

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