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Pensão alimentícia e os direitos e deveres dos pais

No que tange a pensão alimentícia, o tema é sempre delicado, mas de extrema importância. Os alimentos são valores pagos por um dos pais para garantir o sustento, educação e bem-estar dos filhos após a separação ou divórcio.


A pensão alimentícia é assegurada aos filhos como um direito fundamental. A criança tem o direito de manter seu padrão de vida e suas necessidades básicas atendidas, independentemente da separação dos pais e está incluso alimentação, moradia, vestuário, educação, assistência médica, lazer e atividades extracurriculares do menor.



Tanto o pai quanto a mãe têm a responsabilidade de contribuir financeiramente para a criação dos filhos, mesmo após a separação. Ainda assim, o responsável que não detém a guarda física da criança deve cumprir sua obrigação de pagamento.


O valor da pensão alimentícia varia de acordo com diversos fatores, como renda dos pais, necessidades dos filhos, despesas essenciais e padrão de vida anterior à separação. Em muitos casos, o valor é determinado em acordo entre os pais ou por decisão judicial.


Outro ponto, é que o valor da pensão alimentícia pode ser reajustado ao longo do tempo, especialmente se houver mudanças significativas na renda ou nas necessidades dos filhos, os reajustes podem ocorrer por acordo entre os pais ou através de ação judicial, no processo chamado “ação revisional de alimentos”.


Salientamos que a pensão alimentícia é uma obrigação legal e deve ser cumprida rigorosamente. O não pagamento da pensão pode resultar em medidas legais, como desconto direto na folha de pagamento do responsável, penhora de bens e até a prisão do devedor.


É possível chegar a acordos amigáveis sobre a pensão alimentícia por meio de mediação ou negociação, o ponto positivo é que dessa forma se evita conflitos e litígios prolongados.


Caso você esteja passando por uma situação envolvendo pensão alimentícia, seja como pai ou mãe, é essencial contar com a orientação de um advogado especializado em Direito de Família.

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