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Demissão

A demissão acontece quando o empregado pede para sair do seu cargo e é caracterizado por ser um momento muito importante para o agora ex-funcionário e para a empresa. É preciso estar atento para os tipos de demissão e suas exigências legais para que seja evitado problemas e dores de cabeça futuros.



Ao contrário do que muitos pensam, existe uma diferença entre demissão e dispensa ou desligamento. Conforme disposto acima, a demissão é quando o funcionário deseja sair da empresa, já o desligamento, é quando a empresa decide dispensar o funcionário. As duas modalidades são rescisões de contrato, ou seja, o encerramento do vínculo empregatício. Outrora, é bem comum que na rotina seja usado o termo “demissão” para ambos os casos.


As questões demissionais estão dispostas na CLT, a partir do art. 477 da CLT e objetiva sobre as obrigações no ato de dispensa, tais quais sejam, pagamento de verbas rescisórias, o dever de informar aos órgãos competentes, anotações na Carteira de Trabalho (CTPS), além de outros detalhes.


Destarte, após a Reforma Trabalhista, ocorreram diversas mudanças acerca do pedido de demissão, por exemplo, houve mudança no prazo de pagamento dos direitos trabalhistas, independentemente de cumprimento de aviso prévio ou não, o prazo é de 10 dias corridos, excluindo-se o primeiro dia e contando-se o do vencimento, não obstante, caso haja acordo entre empresa e empregado, não há mais a obrigatoriedade de acompanhamento pelo sindicato e ainda foi criada uma modalidade de demissão, a chamada de “comum acordo”.


Hoje em dia existem cerca de 5 modalidades de demissão, que ocorrem a partir de decisão do empregador, a pedido do colaborador, de comum acordo e por justa causa ou não.


Na demissão sem justa causa, não é necessário que o empregado tenha cometido ações impróprias, é apenas uma decisão unilateral por parte do empregador rescindir o contrato, normalmente ocorre por fatores externos, tais quais sejam, crise econômica, corte de pessoal, redução nas atividades da empresa, dentre outras.


A demissão por justa causa acontece quando o empregado comete ações impróprias e desse modo justifica o desligamento por parte da empresa. O colaborador demitido nessa modalidade, somente tem direito a receber verbas de saldo salário e férias vencidas, não possui direito a aviso prévio, saque do FGTS e não pode ingressar com pedido de Seguro Desemprego. Os atos passíveis dessa demissão estão dispostos no art. 482, da CLT e é uma lista bem extensa:

  • ato de improbidade;

  • incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  • condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • desídia no desempenho das respectivas funções;

  • embriaguez habitual ou em serviço;

  • violação de segredo da empresa;

  • ato de indisciplina ou de insubordinação;

  • abandono de emprego;

  • ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

  • prática constante de jogos de azar.

  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Também há o pedido de demissão pelo próprio funcionário, que é quando este manifesta a vontade de deixar aquele local de trabalho. Neste caso o empregado deverá escrever uma carta de demissão de próprio punho e levá-la até o RH. Ainda assim, deverá comunicar a empresa sua decisão com no mínimo 30 dias de antecedência, para que seja cumprido o aviso prévio. Ressalta que neste caso, o funcionário perde o direito de receber os valores retidos de FGTS, multa de 40% e do Seguro Desemprego.


A demissão de comum acordo ou consensual, foi trazida pela Reforma Trabalhista e está disposta no art. 484-A, da CLT. É de fato um acordo entre colaborador e empresa, o seu objetivo é de desburocratizar e simplificar o processo demissional. As mudanças, são as seguintes, poderá a empresa pagar metade do aviso prévio (se indenizado), ao ex colaborador há a possibilidade de saque de 80% do FGTS e ao empregado pagar multa do FGTS no importe de 20% e neste caso, não é autorizado o ingresso no pedido de Seguro Desemprego.


Na demissão indireta ou rescisão indireta, acontece quando o funcionário demite a empresa e pode ser requerido judicialmente em casos que o empregador não cumpre suas obrigações ou dá aos seus funcionários má condição de trabalho.


Em caso de demais dúvidas acerca de demissões e as verbas trabalhistas que cada modalidade tem direito, busque por um advogado trabalhista de sua confiança e faça uma consulta!


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