Compras on-line e o direito de arrependimento
- Renata Vieira dos Santos
- 24 de abr. de 2023
- 2 min de leitura
Com a pandemia do Covid 19, o comércio on-line ou e-commerce teve um grande aumento, graças a facilidade de realizar compras com apenas um clique. Com essa nova modalidade de aquisição de produtos aumentaram também o número de fraudes nessa modalidade, para isso os meios de garantia do consumidor foram reforçados, visando uma maior proteção e a partir daí surgiu o direito do arrependimento.
O direito de arrependimento é o ato de devolução de uma compra realizada fora do estabelecimento comercial, sem a necessidade de explicação por parte do consumidor.

Ressalta-se que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) elenca que compras feitas fora do estabelecimento comercial terão o direito ao arrependimento, mas não objetivou quais seriam essas formas de compras e com base nisso e nas diferentes modalidades hoje existentes, entende-se que seja estendida para compras realizadas por e-commerce, redes sociais de empresas, telefone WhatsApp.
Este entendimento existe, pois nas lojas on-line não há a possibilidade de o usuário provar uma peça ou de analisar um produto. Sendo assim, se o comprador recebeu um produto que não lhe agradou ou que possui um vício aparente ou oculto (defeitos e falhas constatados após a utilização do mesmo), o CDC assegura a desistência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 49, objetiva que o consumidor pode desistir do contrato (produto), no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação do fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, além de que, ao exercitar o direito de arrependimento, os valores pagos a qualquer título durante o prazo de reflexão serão devolvidos de imediato e monetariamente atualizados.

Esse é um modo de tornar a experiência da compra mais segura e flexível ao usuário, pois o CDC entende que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de compra e venda, ademais, por ser um estabelecimento que vende online e em tese possui um custo menor, já que não necessita de um espaço físico, conta de luz, água ou outros consumos reduzidos, cabe a ele suportar o ônus de devolução.
Por fim, esclarece que na ocorrência de atrasos de entregas ou defeitos e danos de produtos o CDC classifica como descumprimento de oferta. Em casos de eventuais dúvidas busque um advogado de sua confiança e faça uma consulta!
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