Banco de Horas
- Renata Vieira dos Santos
- 26 de jun. de 2023
- 3 min de leitura
Banco de horas é uma forma de compensação da jornada de trabalho, ou seja, o pagamento de horas extras é substituído pela redução na jornada ou ainda, por folgas.

É importante salientar que, o banco de horas oferece mais flexibilidade para a relação de trabalho. Essa modalidade foi criada pela Lei 9.601/1998 que alterou a CLT no que diz respeito ao pagamento das horas extras.
Ao realizar a contratação de um funcionário é pré estabelecida uma jornada de trabalho com as horas a serem cumpridas no mês. Porém, é muito comum que ao longo dos dias, acontecimentos tornem essa jornada irregular. Independentemente do motivo, é bastante comum que trabalhadores fiquem tempo a mais ou a menos no trabalho.
Pela razão exposta acima, o sistema de banco de horas contabiliza tempo positivo ou negativo de cada funcionário, funcionando da seguinte maneira:
Horas negativas são como “dívidas” – Horas positivas são como “créditos”.
Saldo de horas zerada: Acontece quando o tempo laborado é exatamente o mesmo do estabelecido no contrato de trabalho.
Saldo de horas negativo: O funcionário tem prazo para realizar horas extras à jornada habitual.
Saldo de horas positivo: O funcionário poderá compensar com folgas ou redução de jornada.

Com a flexibilização do banco de horas, é possível que empresa e colaborador cheguem a um acordo sobre a melhor forma de realizar as compensações.
Neste caso, o funcionário pode aumentar a jornada de labor nos períodos de mais demanda do empregador e após essa fase compensar com redução de jornada. Outro ponto é que quando o funcionário precisar se atrasar ou faltar poderá compensar essas horas em outros dias, não havendo, portanto, desconto salarial.
O banco de horas está previsto na CLT, no artigo 59:
“Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. [...]”
Conforme o disposto acima, os saldos de horas positivos deverão ser concedidos no prazo de um ano (exceto se previsão em contrário em acordo ou convenção coletiva). E neste caso, empregador será obrigado a adicioná-las na folha de pagamento na forma de horas extras e com o adicional de 50% sobre a hora normal.
O banco de horas pode ser concedido de forma individual ou coletiva e necessita da presença do sindicato para fazer a intermediação entre empregador e empregado.
Ainda assim, o máximo de horas extras previstas por dia, continua sendo de duas horas, já que o limite diário da jornada de trabalho é de 10 horas por dia ou de 44 horas semanais, conforme prevê a CLT.
Existem algumas modalidades de trabalho que não permitem o banco de horas, como o regime 12x36 e os casos considerados inadiáveis pela CLT, no seu artigo 61:
“Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º O excesso, nos casos deste artigo, pode ser exigido independentemente de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§ 2º - Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. [...]”
Alguns funcionários não podem adotar horas extras e consequentemente o banco de horas. Dentre eles estão:
Empregados com atividades externas, que não possuem fixação de horário de trabalho.
Diretores, gerentes e chefes de departamento.
Funcionários menores de 18 anos de idade
Empregados que laboram em regime de tempo parcial.
Cabe salientar, que quando ocorre a rescisão do contrato de trabalho de um funcionário com saldo positivo no banco de horas, a empresa deve remunerá-lo com o adicional de horas extras de 50% ou seguir o que está previsto em acordo com convenção coletiva.
Em caso de demais dúvidas acerca deste tema, procure um advogado trabalhista de sua confiança e realize uma consulta!
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