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Assédio no Ambiente de Trabalho

Para o bem estar de todos em uma empresa é importante que a saúde mental dos colaboradores seja entendida como prioridade. Por essa razão é importante que as formas de assédio do ambiente de trabalho sejam evitadas.


Contudo, é muito comum, mesmo em empresas de grande porte, com anos de mercado e estrutura organizacional forte que colaboradores cometam ou sofram assédios dentro do seu local de trabalho. Normalmente, acontece com pessoas em situação vulnerável, tais quais, idosos, minorias, pessoas inseguras, jovens em seu primeiro emprego, dentre outros.



Existem duas formas de assédio, o moral e o sexual. O assédio moral ocorre de forma prolongada e repetitiva, quem agride expõe o empregado a situações vexatórias, humilhantes, com ameaças e ofensas.


Um exemplo de situação vexatória é quando o empregado recebe gritos, ofensas e broncas diante da equipe e seu trabalho pode ser criticado de forma exorbitante sem nenhum motivo. Ameaças podem se caracterizar pelo fato de o agressor sempre intimidar o colaborador com uma possível demissão.


No assédio moral também existem os elementos de sobrecarga, quando o volume de trabalho de um colaborador é sempre muito maior do que o normal, sendo lhe imposto metas inatingíveis, quando ele é obrigado a exercer atividades incompatíveis com a suas atribuições de tarefas e cargo, quando existe discriminação por etnia, raça, cor, religião, orientação sexual e afins, quando ocorre omissão de informações, induzindo a vítima a erro, negação de folgas, isolamento, dentre muitas outras situações que ofendem a dignidade do

trabalhador.


No ambiente de trabalho existe o assédio moral vertical, que é o mais comum e ocorre quando o agressor está em uma posição de poder, ou seja, possui cargo hierarquicamente mais alto do que o da vítima e por essa razão é o mais difícil de ser combatido, tendo em vista que os funcionários se sentem intimidados para tomar uma atitude e diante disso, a responsabilidade por evitar esse tipo de situação cabe muito mais a empresa.


Outrossim, existe também o assédio moral horizontal, que é caracterizado por ocorrer entre colegas de trabalho, quando por exemplo, o colega diminui, humilha, inventa boatos para que o outro não seja promovido. Outro tipo de assédio é o organizacional, que é quando o assédio está na cultura da empresa, ocorre em locais que estimulam muito a competitividade. Ainda assim, de forma bem menos comum, existe o assédio ascendente, que é quando o empregado ou equipe humilha um superior.


Por fim, outra forma de assédio em ambiente de trabalho é o assédio sexual, que se baseia no constrangimento e chantagem para a obtenção de favores sexuais. Normalmente o agressor é o superior hierárquico, que se utiliza desse meio como ameaça à demissão ou para fazer com que a vítima cresça de cargo em uma instituição. Essa forma de assédio é caracterizada por atos físicos forçados, convites, intimidação e humilhação com cunho sexual.



Cabe ressaltar que todo tipo de assédio é crime e deve ser relatado a empresa ou denunciado a polícia, o assédio moral é previsto no Código Penal, artigo 146, que prevê detenção de três meses a um ano ou multa e o assédio sexual pelo artigo 216-A, com pena de um a dois anos de detenção. Por fim, no âmbito trabalhista esse tipo de situação, cabe a imposição do artigo 483 da CLT, para a rescisão indireta do contrato de trabalho (demissão do empregador) e ainda, indenização por dano moral sofrido.


Em caso de demais dúvidas acerca do tema, procure um advogado de sua confiança e faça uma consulta!

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