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Aposentadoria – Pedágio 50%

A regra de pedágio de 50% é uma das regras de transição trazidas pela Reforma da Previdência, para aposentadoria por tempo de contribuição, para aqueles que iniciaram a sua contribuição antes da reforma.


Atualmente é uma das poucas formas para que o segurado se aposente sem o requisito da idade mínima. Basicamente é um mecanismo que permite a aposentadoria independentemente da idade, desde que cumpra os requisitos da transição do pedágio de 50%.


Cabe ressaltar que não são todos os contribuintes que possuem o direito a essa regra, conforme prevê a Emenda Constitucional 103/19.



Em princípio, destaca-se que a reforma da previdência excluiu a possibilidade de aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que passaram a contribuir após a vigência da referida reforma, que foi promulgada em 13/11/2019.


Essa regra funciona da seguinte forma: O contribuinte deve cumprir o tempo mínimo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição, acrescido do pedágio de 50% do tempo que faltava para atingi-lo até a data da reforma (13/11/2019). O pedágio é um acréscimo, um tempo a mais que o contribuinte levará para cumprir o tempo de contribuição e nestes casos não há requisito de idade mínima.


Contudo, outro requisito é que o contribuinte estivesse a menos de 2 anos da aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma. Apesar de ter sido aprovada em 2019 e muitos contribuintes já tiverem se aposentado, a regra não deixou de existir, pois muitos segurados que se enquadram na modalidade e ainda não pleitearam ou não obtiveram sua aposentadoria, por diversos motivos, como por exemplo, resolveram esperar mais um pouco para melhorar o fator previdenciário (cálculo que define o valor da aposentadoria).


Ainda existe outras regras de transição, o pedágio de 100%, idade mínima progressiva e aposentadoria por pontos.


Os requisitos para aposentadoria na regra do pedágio de 50% são:


.Contribuição de no mínimo 33 anos para homens (até a data da reforma);


.Contribuição de no mínimo 28 anos para mulheres (até a data da reforma);


.Contribuição de 35 anos, com pelo menos 180 meses de carência (mínimo de contribuições) para homens;


.Contribuição de 30 anos, com pelo menos 180 meses de carência (mínimo de contribuições) para mulheres; e,


.Pedágio de 50% do tempo de contribuição que ainda faltava para completar 35 anos de contribuição para homens e 30 anos, nos casos de mulheres, até a data da reforma.


O intuito da reforma da previdência com a regra do pedágio de 50% foi o de que os contribuintes que faltavam apenas 2 anos para se aposentar por tempo de contribuição, não fossem 100% afetados com as novas mudanças.


Para saber mais acerca deste tema, busque por um advogado previdenciarista da sua confiança e faça uma consulta!

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