Adicional de Insalubridade e Periculosidade
- Renata Vieira dos Santos
- 5 de jul. de 2023
- 2 min de leitura
Insalubridade e periculosidade são dois temas bem presentes no cotidiano do trabalhador brasileiro e apesar de muitas vezes serem tratados como dupla, na verdade são conceitos bem diferentes. Isso ocorre, pois suas causas e direitos são distintos.

O conceito de insalubridade é contido no artigo 189 da CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Já a periculosidade está disposta no artigo 193 da CLT:
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
[...]
§ 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.”
Tanto a periculosidade quanto a insalubridade são condicionados a relação de trabalho. A periculosidade está ligada as condições que podem gerar riscos de acidentes e ou danos físicos, como por exemplo, trabalho em lugares muito altos (trabalhadores de construção civil e manutenção predial), exposição à radiação (usinas nucleares e medicina nuclear), uso de equipamentos perigosos e trabalho com máquinas (indústrias metalúrgicas e siderúrgicas), trabalho com explosivos (indústrias de mineração e construção civil), dentre outros.

Já a insalubridade está ligada a condições do ambiente de labor que possam prejudicar a saúde do empregado, como por exemplo, exposição a agentes químicos (produtos tóxicos e metais pesados – indústrias químicas e farmacêuticas), físicos (ruídos excessivos, temperaturas muito altas, radiação, presentes nas indústrias de mineração e construção naval), biológicos (fungos, bactérias e vírus – trabalhadores de laboratórios e hospitais) e ergonômicos (trabalho repetitivo, como nas linhas de produção).

Para fins de proteção do trabalhador em ambas as situações a prevenção e proteção são feitas de formas distintas. Na insalubridade, a prevenção é feita através de iluminação, ventilação e EPI (equipamento de proteção individual), já na periculosidade a proteção é realizada com treinamentos, medidas de segurança e equipamentos de proteção coletiva.
Agora, em se tratando de adicionais de insalubridade e periculosidade a nossa legislação é bem objetiva e pontua a insalubridade em 3 graus a serem determinados de acordo com a gravidade da exposição, o adicional pode variar entre 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo nacional vigente.
A periculosidade assegura ao trabalhador o adicional de 30% do salário base, ou seja, não incidindo sobre vale transporte, alimentação e afins.
A possiblidade da soma dos dois adicionais, caso o empregado esteja exposto as duas condições, a insalubridade e a periculosidade no ambiente de trabalho, ainda é muito controversa na justiça.
Em caso de demais dúvidas acerca deste tema, procure um advogado trabalhista de sua confiança e faça uma consulta!
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