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Acúmulo e Desvio de Função

Dentro do direito trabalhista há dois institutos que ainda provocam confusão diante da similaridade entre ambos, o acúmulo e o desvio de função, para isso elaboramos um artigo para sanar essa controvérsia.


Em princípio cabe esclarecer que o empregado ao ser contratado por um empregador deve saber exatamente quais atividades irá exercer e estas deverão ser comuns ao seu cargo, conforme dispõe o artigo 456 da CLT.


Dentro de uma relação de trabalho deve existir um limite tanto para o trabalhador quanto para a empresa, porém, é muito comum que o empregador ultrapasse esse limite, fazendo com que o proletário exerça funções que não são compatíveis com o seu cargo ou que ele acumule funções.


O desvio de função é caracterizado pelo fato de o trabalhador exercer função diferente da que foi contratado, distinto do que foi previsto no seu contrato de trabalho, a atividade inicial é deixada de lado e se assume um cargo diferente, além disso esse instituto é vedado pela lei 6.019/1974.



Já no acúmulo de função, o trabalhador além da atividade inicial, passa a exercer também, de forma contínua e não esporádica, atividade de cargo diverso do previsto no seu contrato de trabalho. Neste caso, o empregado deve exigir a adequação do salário com o respectivo adicional ou ainda, pode ingressar na justiça especializada pleiteando a rescisão indireta, que se caracteriza como a justa causa do empregador, pelo desvio unilateral do contrato de trabalho.


No judiciário o acúmulo de função enseja a adequação da remuneração, contudo, inexiste lei ou regra específica para o cálculo, sendo analisado caso a caso por cada juiz, por essa razão é importante atentar-se ao disposto em acordos ou convenções coletivas de cada categoria e também cabe a regularização da carteira de trabalho do empregado.


Em caso de demais dúvidas acerca do tema, entre em contato com o advogado trabalhista de sua confiança e faça uma consulta!

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